Nesse contexto, a aceitação do conceito “prescrição por enfermeiros” não deveria levantar tanta celeuma como a que constatamos porque as evidências presentes nas respostas em saúde solicitam que todos os seus profissionais devam readaptarem-se aos novos tempos com intervenções mais eficientes e mais eficazes.
Assim sendo, quando falamos em prescrição por enfermeiros, temos de saber do que estamos a falar para entendimento da comunidade de enfermeiros e do público, em geral, de forma a evitar falsos juízos de valor e o não reconhecimento deste ato aos enfermeiros. Devemos entender a “prescrição por enfermeiros” como intervenções para determinar uma orientação para o cuidado, o tratamento e a avaliação diagnóstica em enfermagem, conforme garantem alguns diplomas legislativos publicados, relembro: o REPE – Regulamento do Exercício Profissional de Enfermagem (Dec. Lei n.º 161/96 de 4 de setembro), a diretiva comunitária 2005/36/CE de 07 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, pelo parlamento europeu e o DL 32171 de 1942, que já autonomizava os enfermeiros e as Parteiras na arte de tratar e curar. Aos enfermeiros no exercício profissional das suas funções e tendo em conta novas respostas em cuidados de saúde são pedidas intervenções que obrigam à pragmatização e consolidação de diversos tipos de prescrição: - cuidados de enfermagem; - exames complementares para avaliação diagnóstica ou avaliação das intervenções de enfermagem; - dispositivos e ajudas técnicas; - terapêutica farmacológica em situação de emergência; - produtos farmacológicos no tratamento de feridas; - de seguimento a protocolos terapêuticos específicos, como medicação em SOS ou standards, como o Plano Nacional de Vacinação. Destes tipos de prescrição uns já fazem parte do quotidiano dos enfermeiros (prescrição de cuidados; prescrição de terapêutica farmacológica em situação de emergência; implementação de protocolo ou plano), mas os outros carecem de ser aprofundados, em articulação com a operacionalização das competências dos enfermeiros especialistas (prescrição de exames complementares; prescrição de dispositivos e ajudas técnicas; prescrição de tratamentos envolvendo terapêutica farmacológica). Além desta tipologia referida temos ainda situações como a continuidade de prescrição em situação de doença crónica, de evolução prolongada ou terapêutica paliativa, poderiam ser matéria de protocolos nacionais. Com a descrição destas necessidades prescritivas pelos enfermeiros pretendo apenas focar para reflexão dos próprios e do cidadão que, no momento atual, perante as competências do enfermeiro, nomeadamente do enfermeiro especialista, não faz sentido para a avaliação diagnóstica e avaliação de intervenção em determinadas situações ter de solicitar uma prescrição médica para o direito à comparticipação do(s) (sub)sistema(s). Perante a realidade deformadora e reativa por parte de alguns parceiros, questiono: o que volta a correr mal neste processo? Penso que os fins não justificam a pressa desses meios. Cabe aos enfermeiros terem a resiliência necessária para que as necessidades sociais e de saúde venham a facilitar o entendimento desta questão. Neste desafio, aos Enfermeiros pede-se fundamentalmente que sejam prescritores, mas sempre dentro de uma conduta e ética profissional séria e congruente. Jorge Cadete Presidente do Conselho Diretivo do Norte da Ordem dos Enfermeiros UA-48111120-1
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Junho 2016
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