Por BEJA SANTOS - A Direção-Geral do Consumidor produziu uma brochura sobre estas comunicações eletrónicas que tantas vezes nos atarantam, são desorientações que nos podem sair caro. O leitor poderá encontrar o texto na íntegra em www.consumidor.pt ou https://www.facebook.com/dgconsumidor. Vamos ao essencial, às questões de sobrevivência. Estamos a falar dos serviços que são disponibilizados mediante remuneração: televisão, telefone fixo e móvel e acesso à internet fixa e móvel como os operadores oferecem um conjunto diversificado de serviços, a primeira coisa é comparar e escolher a melhor oferta. Quando quer comparar as ofertas, os elementos prioritários a ponderar são: serviço que é oferecido, o preço (tarifário; mensalidade; preço de instalação; preço de ativação; promoções…); períodos de fidelização, quando existem; condições de cancelamento e de renovação do contrato. Os operadores deverão ser prudentes nas suas promessas publicitárias. Por exemplo, a expressão “ilimitado” só deve ser utilizada para ofertas que sejam efetivamente sem limites ou restrições ao longo de todo o período de duração do contrato. Passando para a fidelização, a legislação em vigor prevê que a sua duração cobre um período máximo de 24 meses para contratos celebrados com consumidores, mas também determina que devem ser propostos contratos com prazo de 12 meses. Os operadores têm obrigação de disponibilizar um meio simples e expedito para que o cliente possa a todo o momento saber quando se conclui o período de fidelização e quanto deve pagar em caso de denúncia antecipada.
Passando para a alteração das condições contratuais, o operador pode alterá-las no decurso do contrato mas deve comunicar comunicá-las por escrito com uma antecedência mínima de um mês e informar sobre o direito de consumidor poder anular o contrato sem qualquer penalidade. Quanto à falta de pagamento da fatura, o operador é obrigado a emitir um pré-aviso com prazo adicional de 30 dias para pagamento da fatura. Decorrido o prazo adicional sem que tenha ocorrido uma das seguintes situações: pagamento, reclamação por escrito dos valores ou acordo escrito com o operador quanto à sua regularização, o serviço será suspenso por 30 dias. E se após estes 30 dias persistir o incumprimento, haverá lugar à resolução automático do contrato. Importa reter esta informação: para conhecer os operadores e as respetivas ofertas, a ANACOM disponibiliza no seu sítio da internet – www.anacom-consumidor.com informações úteis que os consumidores devem ter em conta, nomeadamente antes de contratar o serviço, bem como um simulador – o COM.escolha – que ajuda a comparar as ofertas. UA-48111120-1
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Junho 2016
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